A equipe de Controle de Vetores da Prefeitura de Itaquiraí se uniu í equipe da Visa â Vigilância Sanitária Municipal de Itaquiraí, para fiscalizar o cumprimento do Decreto 4647/2020, que em função do COVID-19 determinou regras para o funcionamento de estabelecimentos comerciais.
Na noite de quinta-feira (09-04) a visitação dos fiscais do Controle de Vetores abordou bares e lanchonetes. No sábado e domingo (11 e 12/04), grandes supermercados e demais estabelecimentos comerciais que estavam abertos receberam os colaboradores de combate í endemias da Secretaria Municipal de Saúde.
O objetivo das visitas â explica o secretário municipal de Saúde, Marcelo Batista Rosa â é identificar se os estabelecimentos comerciais, lojas, supermercados, bares, lanchonetes e restaurantes estão seguindo í risca o que determina o decreto que flexibiliza o fechamento temporário do comércio e permite a abertura desde o dia 31 de março, desde que sejam cumpridas as medidas preventivas ao COVID-19.
Após as orientações, se identificadas falhas no cumprimento do decreto, o proprietário do comércio recebe notificação para que faça imediatamente as adequações e, caso, em nova visita seja comprovado a falta de correção, os fiscais estão autorizados a emitir multa de mil reais por dia e responsabilização por danos í saúde públicaâ, explica Marcelo Rosa. âNo próximo sábado e domingo, os agentes da Saúde Municipal voltarão a fiscalizar, atuando comerciantes que estiveram em desacordo com o Decreto 4647â, alerta Marcelo Rosa.
CONHEíA O DECRETO
DECRETO Nº 4647/2020 âDeclara situação de emergáncia no Município de Itaquiraí – MS e define medidas de prevenção ao COVID-19.;
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAQUIRAI, Estado do MS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município;
Considerando a situação de emergáncia causada pela pandemia mundial do coronavírus (SARSCoV-2) e as projeções de contaminação realizadas por especialistas para os próximos dias;
Considerando o disposto no art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem í redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário í s ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos no município de Itaquiraí e a imprescindibilidade de a Administração Pública adotar ações coordenadas para enfrentamento da emergáncia de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, bem como estar preparada para oferecer respostas rápidas í s demandas que possam ser geradas pela pandemia, DECRETA:
Art. 1° – Fica autorizado a reabertura do comercio local a partir de 30/03/2020. Parágrafo ínico – Determina-se que os estabelecimentos comerciais adotem as seguintes medidas:
I – Disponibilizar álcool em gel, sabonete liquido e mascaras para higienização e prevenção dos clientes e colaboradores;
II – Priorizar a higienização no interior do estabelecimento com álcool em gel ou outros produtos similares;
IV – Restringir a aglomerações de pessoas, limitando a entrada e permanáncia no interior do estabelecimento, respeitando a distância de 1,50m² entre as pessoas; V – Priorizar o atendimento a pessoas idosas, afixando avisos no lado interno e externo do estabelecimento.
Art. 2° – Em caso de descumprimento destas medidas, a parte infratora será notificada, para no prazo de 02 (dois) dias possa se adequar ou apresentar defesa. Parágrafo ínico – Em caso de não adequação ou não apresentação da defesa, será aplicado a sanção de advertáncia, em sendo caso de reincidáncia será aplicado multa de R$ 1.000,00 (mil reais), sempre respeitando o contraditório e ampla defesa.
Art. 3° – Fica determinado o toque de recolher a partir de 28/03/2020 até 10/04/2020 das 21h00min até as 03h00min, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Itaquiraí/MS, ficando terminantemente proibido a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência. Parágrafo ínico – Será permitido o atendimento com sistema delivery, com funcionamento até as 23h00min.
Art. 4° – Ficam suspensos pelo prazo de 15 (quinze) dias eventos e atividades com aglomeração superior a 30 (trinta) pessoas, sejam eles governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos ou outros, sob pena de responsabilização, nos termos legais;
Art. 5° – Os velórios terão duração máxima de 02h00min.
Art. 6° – As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 7° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itaquiraí/MS, 27 de março de 2020.
Fonte: Roney Minella/ Assessoria
2020-04-16 09:41:00