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quinta-feira, 28 de março de 2024

A cada dois dias, uma nova lei em defesa dos sul-mato-grossenses

Diploma em Braile a alunos cegos, apoio psicológico e social a estudantes em situação de vulnerabilidade, prioridade em programas habitacionais a mulheres ví­timas de violáncia, proibição de cobrança de débitos pendentes em contratos anteriores de contas de água e luz, reserva de vaga em universidade, entrada gratuita a ex-atletas profissionais em eventos esportivos, capacitação de professores em prevenção ao uso de drogas por crianças e adolescentes, garantia de recursos para combate a incándios no Pantanal e outros biomas, disponibilização obrigatória de álcool em gel nos estabelecimentos públicos e privados, suspensão por 90 dias do pagamento de empréstimos consignados.

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Arte: Luciana Kawassaki

Esses são alguns dos direitos assegurados em leis aprovadas na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (ALEMS) neste ano. Ao todo, os deputados apresentaram, analisaram, discutiram e aprovaram 147 novas normas: 138 leis estaduais, seis leis complementares e seis emendas constitucionais. Isso representa, em média, uma nova lei a cada dois dias, considerando o perí­odo de atividades no Parlamento.

Neste ano, mesmo com as condições adversas provocadas pela pandemia da Covid-19, a ALEMS deu continuidade aos trabalhos, com a devida atenção í s regras de biossegurança. De fevereiro a dezembro, foram realizadas 125 sessões plenárias, a maioria de forma online (as sessões remotas tiveram iní­cio em abril). A proporção é de sete leis aprovadas a cada seis sessões – em outras palavras, a cada dois dias, os parlamentares contribuí­ram para promover e/ou assegurar direitos aos sul-mato-grossenses por meio de novas leis.

Os números ajudam a dimensionar o volume de trabalho na Casa de Leis. No entanto, o número em si não é o que mais importa e, sim, as pessoas, que passaram a ter novas garantias legais para se protegerem contra abusos e violáncias e para acessarem direitos diversos. Entre outros grupos e parcelas da população, as leis aprovadas neste ano beneficiam mulheres ví­timas de violáncia, crianças e adolescentes, idosos, estudantes, pessoas com deficiáncia e consumidores. Também houve atenção especial dos deputados ao enfrentamento do coronaví­rus, através de leis que visam reduzir os impactos da pandemia nos vários setores da sociedade e contribuir para maior segurança sanitária.

Confira abaixo relação de algumas leis aprovadas neste ano na ALEMS:

Valorização da vida e combate í  pandemia da Covid-19

LEI Nº 5.613

O Estado de Mato Grosso do Sul implementará medidas eficazes para prevenção da Covid-19 e para a maior proteção í s mulheres e crianças ví­timas de violáncia doméstica, durante o perí­odo de estado de calamidade, decretado em razão da pandemia.

LEI Nº 5.608

Para enfrentamento da emergáncia de saúde pública de importância internacional, decorrente da Pandemia da Covid-19, será intensificada a rotina de fiscalização das entidades de atendimento í  pessoa idosa, especialmente, das instituições de longa permanáncia no âmbito de Mato Grosso do Sul.

LEI Nº 5.589

Durante o perí­odo de suspensão das aulas das escolas da Rede Estadual de Ensino, em razão de situação de emergáncia ou calamidade pública decorrente da Covid-19, fica autorizada, em caráter excepcional, a antecipação do pagamento de valores referentes í  prestação dos serviços de transporte escolar de alunos da Rede Estadual de Ensino, prestados de forma direta ou mediante repasse de recursos financeiros por meio do Programa Estadual de Transporte Escolar de Mato Grosso do Sul (PTE-MS).

LEI Nº 5.575

Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação e disponibilização de equipamento com álcool gel nos estabelecimentos públicos e privados do Estado.

LEI Nº 5.502

Reconhece a Atividade Religiosa como essencial para a população de Mato Grosso do Sul em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.

LEI Nº 5.501

Fica facultado aos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, tanto civis quanto militares, bem como aos pensionistas, solicitarem em caráter excepcional a suspensão das cobranças de empréstimos consignados (ou seja, com desconto em folha) contraí­dos perante as instituições financeiras, pelo prazo de 90 dias, em decorráncia da pandemia causada pelo novo coronaví­rus.

Enfrentamento da violáncia e defesa das mulheres

LEI Nº 5.610

Altera o inciso III do parágrafo único do artigo 3º da Lei 4.617, que trata da publicidade e transparáncia dos cadastros de programas habitacionais e sociais no Estado. Com a mudança, serão também incluí­das em situação de vulnerabilidade as mulheres ví­timas de violáncia doméstica e familiar.

LEI Nº 5.591

Os condomí­nios residenciais ficam obrigados a comunicar í s autoridades competentes ocorráncia ou indí­cios de ocorráncia de violáncia doméstica e familiar, verificados nas respectivas dependáncias e/ou nas unidades contra mulher, criança, adolescente, pessoa com deficiáncia e idoso que vierem a ter conhecimento.

LEI Nº 5.568

Altera a Lei 5.217, que dispõe sobre a implantação de medidas de informação e de proteção í  gestante e parturiente contra violáncia obstétrica no Estado de Mato Grosso do Sul, e a divulgação da Polí­tica Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, por meio da implantação das boas práticas ao parto e ao nascimento, já preconizados na Portaria 1.459, de 24 de junho de 2017, do Ministério da Saúde.

LEI Nº 5.548

Fica criado o registro de informações a ser realizado no cadastro de famí­lias beneficiárias dos programas sociais vigentes no Estado, sobre a violáncia doméstica sofrida por mulher cadastrada, visando í  prevenção e í  proteção de seus dados cadastrais contra seu uso indevido.

LEI Nº 5.537

Concede í  gestante surda o direito a um intérprete da Lí­ngua Brasileira de Sinais (Libras), para acompanhar a consulta pré-natal, trabalho de parto e pós-parto.

LEI Nº 5.533

Estabelece diretrizes para polí­tica de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto no sistema de saúde da rede pública e privada estadual, e institui o Dia Estadual de Prevenção e Combate í  Depressão Pós-Parto.

Tratamento digno í s pessoas com deficiáncia

LEI Nº 5.604

As instituições de ensino público e privado do Estado devem fornecer diploma em formato acessí­vel, inclusive mediante uso do sistema Braille aos alunos com deficiáncia visual concludentes do ensino fundamental, médio e superior.

LEI Nº 5.594

í€ pessoa com deficiáncia internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal nos hospitais públicos e privados, bem como nas unidades de pronto atendimento, ainda que decretado estado de calamidade pública ou emergáncia, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanáncia em tempo integral.

Proteção das crianças, adolescentes e jovens

LEI Nº 5.601

Os hospitais e as unidades de saúde deverão afixar no interior de suas edificações, em local visí­vel e de acesso ao público, cartazes informativos, de caráter educativo, dispondo sobre o procedimento legal para a entrega de filhos para adoção.

LEI Nº 5.582

Fica instituí­do o serviço de apoio psicológico e social ao aluno em situação de vulnerabilidade, regularmente matriculado na Rede Estadual de Ensino.

LEI Nº 5.538

Ficam os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado obrigados a afixar, em local de fácil visualização, cartazes informando aos usuários sobre a gratuidade da averbação do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e da certidão correspondente, assegurada pelo parágrafo 6º do artigo 102 da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990.

LEI Nº 5.526

Fica concedida licença paternidade de cinco dias consecutivos, contados da data do nascimento ou da adoção ou da obtenção da guarda judicial, para fins de adoção de criança, mediante a apresentação do termo judicial de guarda ao adotante ou ao guardião.

Combate í  depressão e ao suicí­dio

LEI Nº 5.598

Ficam obrigados os estabelecimentos de ensino e de saúde, públicos e privados, a notificar í s autoridades públicas competentes a prática de violáncia autoprovocada, automutilação e tentativa de suicí­dio de que tomarem conhecimento.

Educação inclusiva e antenada í s demandas sociais

LEI Nº 5.602

Fica instituí­do o programa de capacitação para os profissionais da área de educação, a fim de fortalecer o trabalho de prevenção ao uso de drogas entre crianças, adolescentes e jovens.

EI Nº 5.593

O Poder Público deve desenvolver e manter programa de acompanhamento integral para educandos com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), dislexia, e ou outro transtorno funcional de aprendizagem nas escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

LEI Nº 5.563

As Escolas da Rede Estadual de Mato Grosso do Sul poderão incluir em seus componentes curriculares, na etapa do Ensino Médio, em caráter complementar, conteúdo programático de informação e orientação a respeito da Lí­ngua Brasileira de Sinais (Libras).

LEI Nº 5.562

A Rede de Ensino Médio Público do Estado deverá incluir o tema empreendedorismo, como conteúdo transversal, em sua grade curricular.

LEI Nº 5.539

Inclui, como conteúdo transversal do currí­culo escolar da Rede Pública de Ensino do Estado, o ensino de noções básicas sobre a Lei Federal 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para coibir a violáncia doméstica e familiar.

LEI Nº 5.529

Fica assegurado o atendimento educacional aos alunos da Rede Pública Estadual, durante o perí­odo de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado.

Acesso ao Ensino Superior

LEI Nº 5.541

A Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS) reservará 10% das vagas nos cursos de graduação destinadas aos candidatos que comprovem residáncia estabelecida no Estado de Mato Grosso do Sul por, no mí­nimo, 10 anos ininterruptos, em qualquer dos municí­pios do Estado, em perí­odo imediatamente anterior í  inscrição no processo seletivo.

Direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista

LEI Nº 5.614

Serão implantados, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, Centros de Apoio Educacional para alunos com Transtorno de Espectro Autista (TEA).

LEI Nº 5.609

As pessoas com Transtorno do Espectro Autista poderão obter a inclusão dessa condição no Registro Geral (RG) da carteira de identidade expedida pela Secretaria de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), respeitadas as regras vigentes.

Saúde humanizada e de qualidade

LEI Nº 5.607

Fica instituí­da a Olimpí­ada Estadual de Saúde, com o objetivo de incentivar a realização de projetos que contribuam para a melhoria da qualidade das condições de saúde, integrando essa área. A competição será realizada anualmente e dirigida aos alunos da Rede Estadual de Ensino, que cursem o ensino médio e o ensino técnico profissionalizante.

LEI Nº 5.516

Fica proibida a limitação dos tratamentos, prescritos pelos profissionais de saúde regularmente habilitados, pelos planos e seguros privados de assistáncia í  saúde.

Garantia de direitos dos idosos

LEI Nº 5.559

Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte rodoviário de passageiros no âmbito do território do Estado de Mato Grosso do Sul, obrigadas a afixarem nos locais de vendas de passagens, adesivo contendo texto conscientizando a população acerca do direito da pessoa idosa ao passe livre.

Respeito ao consumidor

LEI Nº 5.599

Acrescenta parágrafo único ao artigo 1º da Lei 5.387, obrigando as concessionárias, operadoras dos serviços de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e TV por assinatura a informar ao consumidor, quando dispuser de contrato de fidelização, o fim do perí­odo de fidelização nas faturas mensais, bem como o cancelamento da multa contratual de fidelidade por SMS, e-mail ou por telefone.

LEI Nº 5.597

Fica proibida a inserção de cláusulas que exijam a fidelização nos contratos de prestação de serviços, sob pena de cobrança de multa quando do encerramento do ví­nculo contratual pelo consumidor no curso do prazo fixado.

LEI Nº 5.547

Assegura ao consumidor contratante o direito de solicitar a inclusão do nome de seu cônjuge ou companheiro como adicional na fatura mensal de consumo emitida pelas concessionárias de abastecimento de água, telefonia, distribuição de energia elétrica e gás, com a finalidade de atestar a residáncia deste no âmbito do Estado.

LEI Nº 5.532

Fica proibida a cobrança e informações de fraudes ou débitos pendentes de contratos anteriores, nas unidades consumidoras, na troca da titularidade das faturas, referentes í  prestação de serviços de água e energia elétrica.

LEI Nº 5.524

Ficam as empresas prestadoras de serviços, de caráter eventual ou temporário, obrigadas a apresentar aos contratantes, com no máximo 24 horas de antecedáncia, as normas de segurança e prevenção de acidentes a serem seguidas na execução do serviço contratado.

LEI Nº 5.517

Os supermercados e estabelecimentos comerciais congáneres ficam obrigados a divulgar a data da validade dos produtos alimentí­cios perecí­veis incluí­dos nas promoções especiais e/ou promoções relâmpagos realizadas em suas dependáncias.

Combate a incándios e defesa do meio ambiente

LEI Nº 5.578

Altera a redação do inciso I do artigo 7º da Lei 1.721, permitindo que recursos do Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados sejam aplicados na reconstituição dos bens danificados e interesses difusos lesados, dentre eles, o combate a incándios ocorridos nos Biomas do Estado e a recuperação de áreas por eles afetadas.

Incentivo ao esporte

LEI Nº 5.572

Estabelece normas para a construção de quadras poliesportivas em Escolas Estaduais e demais espaços esportivos e de lazer.

LEI Nº 5.565

Os ex-atletas profissionais tám direito ao ingresso gratuito nos estádios, ginásios, locais de jogos e competições relativas a qualquer modalidade esportiva, desde que manifestem o interesse, por escrito, em comparecer ao evento esportivo 48 horas antes de sua realização, perante a comissão organizadora ou promotora do evento.

Melhoria da segurança pública

LEI Nº 5.571

Altera a redação e acrescenta dispositivos í  Lei 3.637, visando combater os trotes telefônicos aplicados contra os serviços de atendimento í s chamadas de emergáncias.

LEI Nº 5.564

í‰ obrigatório o Exame de Aptidão Mental (Avaliação Psicotécnica), de caráter eliminatório, a todos os candidatos aprovados dentro do quadro quantitativo especificado na cláusula de barreira de cada concurso público, para ingresso nos quadros da Polí­cia Civil e Militar no Estado de Mato Grosso do Sul, seja qual for a natureza do cargo ou função policial a ser exercido. O exame deverá ser realizado por profissionais de instituições ou empresas especializadas, credenciadas especificadamente para esse fim.

Fonte: Heloí­se Gimenes e Osvaldo Júnior/ ALEMS

2020-12-23 09:50:00

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