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quinta-feira, 25 de abril de 2024

Covid-19: Prefeitura de Eldorado publica novo decreto

A Prefeitura de Eldorado publicou nesta quinta-feira, dia 1º, em seu site oficial, novo decreto referente ao combate í  covid-19. Confira, abaixo, na í­ntegra.

DECRETO Nº 039/2021

“Dispõe sobre flexibilização de medidas para enfrentamento da emergáncia de saúde pública de importância internacional, decorrente do Coronaví­rus/COVID – 19, e dá outras providáncias. ”

O Prefeito do Municí­pio de Eldorado, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela Constituição Federal, em atenção í  emergáncia em saúde e, considerando:

a) A reunião realizada do C.O.E. – Comitá de Operação Emergencial, realizada em 31/03/2021, e a necessidade de edição de nova norma, para que se amolde aos apelos do comércio local, resolve DECRETAR:

Art. 1º – O funcionamento do comercio atacado e/ou varejista de roupas, calcados, utensí­lios domésticos em geral, e demais item similar, durante o prazo estabelecido no decreto, deverá ser na modalidade “entrega ou retirada”, permanecendo com as portas fechadas.

Art. 2º – O chamado “Toque de Recolher” deverá ser observado nos seguintes horários:

a) De segunda í  sexta-feira, das 20 horas

í s 05 horas;

b) Aos sábados e domingos das 16 horas í s 05 horas.

Art. 3° Fica proibido a venda de bebidas alcoólicas para consumo no local e entorno dos bares, lanchonetes, conveniáncias e similares, devendo os mesmos permanecerem fechados ao público durante os dias estabelecidos no decreto.

I – O comércio ambulante em geral, incluí­dos as barracas de alimentos, frutas e/ou verduras, moveis ou fixas, tais como “trailers” e/ou as estabelecidas sobre os canteiros ou vias públicas, como sorveterias e lanchonetes, deverão atender apenas na modalidade “entrega ou retirada”, sendo vedada a disposição de mesas para atendimento no local.

Art. 4° Durante o exercí­cio das atividades autorizadas por este Decreto; DECRETO Nº 37, de 27 de março de 2021; Decreto nº 15.638, de 24 de março de 2021 do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, o estabelecimento deverá observar a limitação de atendimento de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade instalada e o distanciamento mí­nimo de 1,5 m entre as pessoas presentes no local.

Art. 5° Em razão do alto risco de contaminação, fica proibida a realização de eventos, atividades e festividades, em espaços públicos ou em espaços privados, de acesso ao público ou de uso coletivo.

Parágrafo único: – eventos, reuniões, shows e festividades em clubes, salões e afins, e outras atividades que, mesmo não descritas neste artigo, possam acarretar aglomeração de pessoas e/ou o seu desenvolvimento esteja em dissonância com os protocolos sanitários aplicáveis ao setor, serão imediatamente suspensas pelas autoridades policiais e sanitárias.

Art. 6º – As academias de ginástica e congáneres, bem como os escritórios contábeis e similares, permanecerão fechados.

Art. 7° – Mantem-se a barreira sanitária nos limites do Distrito de Morumbi, limitando o acesso somente aos moradores locais, vedando-se, em todos os demais casos, o acesso de “banhistas” ou pessoas que possuam casa de veraneio/lazer.

Parágrafo único – A atividade de “pesca”, nos limites municipais, profissional e amadora, está proibida durante o perí­odo determinado.

Art. 8º – Mantém a obrigatoriedade, sob pena de multa, no valor de 05 (cinco) unidades fiscais municipais (UFM), o uso de máscara de proteção em locais públicos e privados, inclusive em vias, praças, logradouros e similares, sem prejuí­zo das sansões aplicáveis ao proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos comerciais que permitam e/ou deixem de fiscalizar o acesso de pessoas em seu interior, ressalvados os menores de 04 (quatro) anos de idade.

I – A pessoa ou estabelecimento autuado poderá apresentar recurso dirigido ao setor competente, no prazo de 05(cinco) dias após a notificação, instante em que, acaso não acolhido o recurso, será o valor inscrito em dí­vida ativa e, posteriormente, executado nos termos da lei.

Art. 9º – A inobservância í s disposições deste Decreto sujeita o estabelecimento infrator, ainda, í s penalidades previstas na Lei Estadual nº 1.293, de 21 de setembro de 1992, sem prejuí­zo da aplicação de outras penalidades cabí­veis.

Parágrafo único. No exercí­cio da fiscalização a que se refere a este Decreto, ficam as autoridades respectivamente competentes autorizadas a interditar, parcial ou totalmente, e a cancelar alvarás de licença de funcionamento, nos termos dos artigos 325 e 326 da Lei Estadual nº 1.293, de 1992, de estabelecimentos que estejam funcionando em desacordo com o disposto neste Decreto.

I – Fica autorizada a fiscalização pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Vigilância Sanitária Municipal, em conjunto e/ou cooperação com os demais setores de Fiscalização, mediante solicitação formal ao chefe ou diretor do respectivo departamento, bem como para solicitarem o auxí­lio de força policial para fazer cumprir as medidas indicadas no decreto.

Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data da sua afixação e/ou publicação e terá vigáncia determinada, devendo, após esta data, ser revisto pelo Comitá de Operação Emergencial.

Paço Municipal José Antônio Joaquim Caseiro, Municí­pio de Eldorado – Estado de Mato Grosso do Sul, aos trinta e um dias do más de março do ano de 2021.

Fonte: A Gazeta Conesul (com informações da assessoria da prefeitura)

2021-04-01 08:19:00

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