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quarta-feira, 24 de abril de 2024

Covid-19: Prefeitura de Eldorado emite Decreto Municipal 056/2020

O Prefeito Municipal de Eldorado, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica e pela Constituição Federal e, CONSIDERANDO:

Decreto nº 056 de 05 de maio de 2020

“Dispõe sobre a adoção, no âmbito do Municí­pio de Eldorado/MS, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção do contágio pelo Novo Corona ví­rus (SARS-Cov-2), causador da COVID-19 e dá outras providáncias.”

– A Emergáncia Mundial de Saúde Pública causada pelo “Novo Coronaví­rus” responsável pelo surto de 2019/2020;
– A necessidade de complementação aos Decretos Municipais anteriores que tratam de medidas que visam preservar e assegurar a manutenção da saúde e proteção contra possí­vel
contágio pelo “Novo Coranaví­rus”;
– A reunião realizada em 04 de maio de 2020 no Gabinete do Prefeito Municipal com o Comitá de Operação Emergencial.

DECRETA:

Art. 1º – Fica proibida a emissão de alvará para vendedores ambulantes advindos de outras localidades.

Art.2º – Fica proibido em qualquer estabelecimento quaisquer tipos de jogos, tais como dominó, baralho, sinuca, dentre outros.

Art. 3º – Os restaurantes, lanchonetes e afins, poderão oferecer o serviço de self-service, obedecendo aos seguintes critérios:

§ 1º – Fica obrigatório o uso de máscara enquanto o cliente se serve no buffet, podendo o cliente retirar as máscaras somente após sentar-se na mesa para ingerir os alimentos, sendo que ao se levantar de suas mesas, os clientes deverão usar máscaras de proteção facial.

§ 2º – O Estabelecimento deverá substituir todos os utensí­lios (colheres, espátulas, pegadores, conchas e outros similares) a cada 30 (trinta) minutos, higienizados completamente
(incluindo seus cabos), para que então retornem ao buffet.

§ 3º – O estabelecimento não poderá permitir que os clientes toquem diretamente nos pratos e talheres, devendo sempre fazer o uso de talheres pré-embalados, e os pratos entregues individualmente. 

§ 4º – o estabelecimento deverá dispor de álcool 70º na entrada, fiscalizar a sua utilização e exigir que o cliente que for servir-se no buffet, siga as orientações contidas nos parágrafos anteriores Art. 4º – O descumprimento das determinações constantes neste Decreto, poderá dar ensejo a crime de desobediáncia (Art. 330, Código Penal) ou ainda contra a saúde pública (Art. 268, Código Penal), além das demais sanções administrativas cabí­veis.

Art. 5º – Os casos omissos neste Decreto serão apreciados e dirimidos pelo Chefe do Poder Executivo, após ouvido o Comitá de Operação Emergencial (COE).

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Paço Municipal José Antonio Joaquim Caseiro, Municí­pio de Eldorado, Estado de Mato Grosso do Sul, aos cinco dias do más de maio do ano de 2020.

Fonte: Assessoria

2020-05-06 09:53:00

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