O Prefeito Municipal de Eldorado, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica e pela Constituição Federal e, CONSIDERANDO:
Decreto nº 056 de 05 de maio de 2020
âDispõe sobre a adoção, no âmbito do Município de Eldorado/MS, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção do contágio pelo Novo Corona vírus (SARS-Cov-2), causador da COVID-19 e dá outras providáncias.â
â A Emergáncia Mundial de Saúde Pública causada pelo âNovo Coronavírusâ responsável pelo surto de 2019/2020;
â A necessidade de complementação aos Decretos Municipais anteriores que tratam de medidas que visam preservar e assegurar a manutenção da saúde e proteção contra possível
contágio pelo âNovo Coranavírusâ;
â A reunião realizada em 04 de maio de 2020 no Gabinete do Prefeito Municipal com o Comitá de Operação Emergencial.
DECRETA:
Art. 1º â Fica proibida a emissão de alvará para vendedores ambulantes advindos de outras localidades.
Art.2º â Fica proibido em qualquer estabelecimento quaisquer tipos de jogos, tais como dominó, baralho, sinuca, dentre outros.
Art. 3º â Os restaurantes, lanchonetes e afins, poderão oferecer o serviço de self-service, obedecendo aos seguintes critérios:
§ 1º â Fica obrigatório o uso de máscara enquanto o cliente se serve no buffet, podendo o cliente retirar as máscaras somente após sentar-se na mesa para ingerir os alimentos, sendo que ao se levantar de suas mesas, os clientes deverão usar máscaras de proteção facial.
§ 2º â O Estabelecimento deverá substituir todos os utensílios (colheres, espátulas, pegadores, conchas e outros similares) a cada 30 (trinta) minutos, higienizados completamente
(incluindo seus cabos), para que então retornem ao buffet.
§ 3º â O estabelecimento não poderá permitir que os clientes toquem diretamente nos pratos e talheres, devendo sempre fazer o uso de talheres pré-embalados, e os pratos entregues individualmente.
§ 4º â o estabelecimento deverá dispor de álcool 70º na entrada, fiscalizar a sua utilização e exigir que o cliente que for servir-se no buffet, siga as orientações contidas nos parágrafos anteriores Art. 4º â O descumprimento das determinações constantes neste Decreto, poderá dar ensejo a crime de desobediáncia (Art. 330, Código Penal) ou ainda contra a saúde pública (Art. 268, Código Penal), além das demais sanções administrativas cabíveis.
Art. 5º â Os casos omissos neste Decreto serão apreciados e dirimidos pelo Chefe do Poder Executivo, após ouvido o Comitá de Operação Emergencial (COE).
Art. 6º â Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Paço Municipal José Antonio Joaquim Caseiro, Município de Eldorado, Estado de Mato Grosso do Sul, aos cinco dias do más de maio do ano de 2020.
Fonte: Assessoria
2020-05-06 09:53:00