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terça-feira, 23 de abril de 2024

Covid-19: Prefeitura de Eldorado atualiza decreto referente a pandemia

Confira, na í­ntegra, o mais recente decreto da prefeitura de Eldorado referente ao novo coronaví­rus (covid-19).

;DECRETO Nº 043 de 04 de abril de 2021

“Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergáncia de saúde
pública de importância internacional, decorrente do Coronavirus/COVID – 19, e dá outras providáncias. ”

O Prefeito do Municí­pio de Eldorado, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela Constituição Federal, em atenção í  emergáncia em saúde e, considerando:

a) as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde em 13 de março de 2020, em razão da Pandemia causada pelo Novo Corona ví­rus, causador da COVID-19; b) Que o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, através do Decreto 15.644 de 31 de março de 2021, estabeleceu novas regras que devem servir de diretrizes para os Municí­pios, quanto a circulação de pessoas;

c) considerando a metodologia de avaliação situacional da saúde nos municí­pios, por intermédio da classificação de risco por cores de bandeiras, no âmbito do PROSSEGUIR, constante do Anexo da Deliberação nº 1, de 2 de julho de 2020, resolve,

DECRETAR:

Art. 1º – Institui-se o “toque de recolher”, das 21 í s 05 horas, ficando, nestes horários, vedada a circulação de pessoas e de veí­culos, salvo em razão de trabalhos para a manutenção da continuidade de serviços públicos indispensáveis í  vida e í  segurança, bem como em caso de emergáncia ou urgência;

Parágrafo único.
Durante o horário do toque de recolher referido no “caput” deste artigo, somente poderão funcionar:

I – Os serviços de saúde, tais como hospitais, farmácias/drogarias, exclusivamente na modalidade “delivery” para o estabelecimento “plantonista”; profissionais de saúde, em atendimento de urgência e emergáncia, tais como dentistas e médicos veterinários; os postos de gasolina, com as conveniáncias e dependáncias fechadas, apenas parada para abastecimento.
II – Serviços funerários, industrias, restaurantes localizados em rodovias e estabelecimentos de hospedagem (hotéis e pousadas), transportes intermunicipais; a) Os restaurantes não poderão servir bebidas alcoólicas após as 18h.

Art. 2º – Bares e conveniáncias, após as 18h., de segunda a sexta-feira, deverão realizar seu atendimento em forma de entrega ou retirada, não sendo permitido após este horário, o consumo de bebidas em seu interior ou entorno.
I – Aos sábados e domingos tais estabelecimentos, deverão atender somente em forma de retirada no local até as 11h. e após este horário apenas na forma de delivery, permanecendo com as portas fechadas.
II – Fica proibido o consumo de bebidas em locais públicos, como praças e pátio de postos de gasolina
III – Ficam proibidos os jogos (baralho, sinuca, dominó e afins), no interior dos estabelecimentos citados no caput de artigo e em locais públicos.

Art. 3º – Os supermercados e congáneres; comércio atacado e/ou varejista de roupas, calcados, utensí­lios domésticos em geral, e demais prestadores de serviços, deverão fiscalizar:
I – o uso de máscaras tanto de clientes quanto de funcionários;
II -disponibilizar álcool 70% ou produtor similar para assepsia das mãos;
III – Controlar a entrada de pessoas, limitando a 50% a capacidade do local, respeitando o distanciamento de 1,50 (um metro e meio) entre seus usuários, sob pena de multa, e posterior cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento.

Art. 4º – As academias de ginástica e congáneres, poderão funcionar com 50% da sua capacidade e exigindo de seus frequentadores e instrutores o uso de máscaras de proteção, sob pena de multa e posterior cassação do alvará de funcionamento.
I – As academias deverão realizar a cada troca de usuário, a assepsia dos aparelhos de ginástica.

Art. 5º- O uso de Narguilé está proibido no Municí­pio de Eldorado, até que cessem os efeitos causados pela pandemia provocada pelo ví­rus causador da Covid-19, sob pena de responsabilização nos termos do art. 268 do Código Penal.

Art. 6° Em razão do alto risco de contaminação, fica proibida a realização dos seguintes eventos, atividades e festividades, classificados como não essenciais, em espaços públicos ou em espaços privados de acesso ao público ou de uso coletivo:
I – eventos, reuniões, shows e festividades em clubes, salões e afins, e outras atividades que, mesmo não descritas neste artigo, possam acarretar aglomeração de pessoas e/ou o seu desenvolvimento esteja em dissonância com os protocolos sanitários aplicáveis ao setor.

Art. 7° í‰ obrigatório, sob pena de multa no valor de 05 (cinco) unidades fiscais municipais (UFM) para pessoas fí­sicas, o uso de máscara de proteção em locais públicos e privados, abertos ao público, vias, praças, logradouros e similares, sem prejuí­zo das sansões aplicáveis ao proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos comerciais que permitam e/ou deixem de fiscalizar o acesso de pessoas em seu interior, ressalvados os menores de 04 (quatro) anos de idade.
I – A pessoa ou estabelecimento autuado poderá apresentar recurso dirigido ao setor tributário competente, no prazo de 05 (cinco) dias após a notificação, instante em que, acaso não acolhido o recurso, será o valor inscrito em dí­vida ativa e, posteriormente, executado nos termos da lei.

Art. 8° A inobservância í s disposições “deste Decreto sujeita o estabelecimento infrator, ainda, í s penalidades previstas na Lei Estadual nº 1.293, de 21 de setembro de 1992, sem prejuí­zo da aplicação de outras penalidades cabí­veis.
§ 1º – No exercí­cio da fiscalização a que se refere a este Decreto, ficam as autoridades respectivamente competentes autorizadas a interditar, parcial ou totalmente, e a cancelar alvarás de licença de funcionamento, nos termos dos arts. 325 e 326 da Lei Estadual nº 1.293, de 1992, de estabelecimentos que estejam funcionando em desacordo com o disposto neste Decreto.
§ 2º – Fica autorizada a fiscalização pela por intermédio da Polí­cia Militar, da Polí­cia Civil, Vigilância Sanitária e fiscais municipais.
§ 3º – As equipes referidas no caput deste artigo poderão realizar em conjunto e/ou cooperação com os demais setores de Fiscalização, mediante solicitação formal ao chefe ou diretor do respectivo departamento, para fazer cumprir as medidas indicadas no decreto.

Art. 9° Este Decreto entra em vigor em 05 de abril de 2021, podendo ser revisto pelo Comitá de Operação Emergencial ou em caso de novo regramento editado pelo Governo Estadual ou Federal.

Paço Municipal José Antônio Joaquim Caseiro, Municí­pio de Eldorado – Estado de mato Grosso do Sul, aos quatro dias do más de abril do ano de 2021.

Fonte: Assessoria

2021-04-06 10:16:00

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