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quinta-feira, 18 de abril de 2024

Covid-19: divulgado novo decreto pela Prefeitura de Eldorado

A prefeitura de Japorã divulgou novo decreto referente ao novo coronaví­rus. Leia na í­ntegra:

;DECRETO Nº 031 de 12 de Março de 2021. 

 

 â€œDispõe sobre medidas para enfrentamento da emergáncia de saúde pública de importância internacional, decorrente do Coronaví­rus/COVID – 19, e dá outras providáncias.”

O Prefeito do Municí­pio de Eldorado,

Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela Constituição Federal, em atenção í  emergáncia em saúde e, considerando: 

  1. a) As recomendações expedidas pelo

Ministério da Saúde em 13 de março de 2020, em razão da Pandemia causada pelo Novo Corona ví­rus, causador da COVID-19;

  1. b) O aumento de pessoas contaminadas pelo Novo Corona Ví­rus, causador da COVID-19, sendo observada uma “variante”, que agrava o estado geral dos pacientes, tornando necessária a transferáncia do paciente para hospitais que tenham a disponibilidade de leitos de U.T.I., conforme informado pela Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Epidemiológica;
  2. c) Que o Estado de Mato Grosso do Sul está com capacidade máxima de ocupação dos leitos de U.T.I.; d) Que certas medidas, que diminuam a

circulação de pessoas, são necessárias para cortar e/ou diminuir o ciclo de contágio pelo Novo “Corona ví­rus”, consoante ao Disposto pelo Decreto do Governador do Estado de Mato Grosso do sul, Decreto nº 15.632 de 09 de Março de 2021; 

  1. e) A reunião realizada do C.O.E. – Comitá de Operação Emergencial, realizada em 12/03/2021, resolve DECRETAR:

Art. 1º – Institui-se o “toque de recolher”, das  20 í s 05 horas, ficando, nestes horários, vedada a circulação de pessoas e de veí­culos, salvo em razão de trabalho, emergáncia médica ou urgência.

Parágrafo único. Durante o horário do toque de recolher referido no “caput” deste artigo, somente poderão funcionar:

I – Os serviços de saúde, os serviços de transporte, os serviços de alimentação por meio de “delivery“, as farmácias/drogarias, as funerárias, os postos de gasolinas e as indústrias;

II – Os supermercados e congáneres, não se incluindo lojas de conveniáncia, ficando expressamente vedado o consumo de gáneros alimentí­cios e bebidas em praças e locais públicos, ou em estabelecimentos que forneçam serviços “delivery”, bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma famí­lia, exceto nos casos em que for necessário acompanhamento especial.

Art. 2°  Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas para consumo no local e entorno dos bares, lanchonetes, conveniáncias e similares, nos seguintes horários:

I – De segunda a sexta-feira: a partir das 18:00hrs.

II – Sábado: a partir das 11:00hrs

III – Domingo fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos locais citados no caput deste Artigo.

Art. 3° Instituiu-se, aos sábados e domingos, o regime especial de funcionamento das atividades e serviços que não sejam classificados como de natureza essencial, os quais somente poderão manter-se em funcionamento e abertos ao público no perí­odo das 05 í s 16 horas aos sábados, e das 05 í s 11 horas aos domingos. 

  •  1º Enquadram-se nas restrições de funcionamento de que trata o “caput” deste artigo todas as atividades e serviços que não constem do “Anexo” deste Decreto, o qual adota a classificação das atividades e serviços considerados essenciais editada pelo Comitá Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia

(PROSSEGUIR), por intermédio do item “1” do Anexo da Deliberação nº 2, de 22 de julho de 2020, e suas alterações, e da Lei nº 5.502, de 7 de maio de 2020.

  •  2º O regime especial disposto no “caput” deste artigo não impede o funcionamento dos serviços e das atividades essenciais de que trata o § 1º deste artigo e dos serviços ofertados por meio de “delivery“, observado o art. 1º deste Decreto.

Art. 4° Durante os horários e dias de funcionamento das atividades e serviços autorizados nos termos dos arts.

1º e 3º deste Decreto, o estabelecimento deverá observar a limitação de atendimento de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade instalada e o distanciamento mí­nimo de 1,5 m entre as pessoas presentes no local. 

I – As “igrejas e templos de quaisquer cultos” poderão estabelecer seus ritos, no máximo, 02 (duas) vezes por semana, desde que atendam ao disposto no “caput” deste artigo, devendo encerrar sua celebração ate as 20h00min. 

II â€“ As academias de ginástica e congánere somente poderão funcionar, de segunda í  sexta feira, ate as 20h00min. 

III – Os supermercados e mercados, aos domingos, somente até í s 11h: 00min. 

Art. 5° Em razão do alto risco de contaminação, fica proibida a realização dos seguintes eventos, atividades e festividades, classificados como não essenciais, em espaços públicos ou em espaços privados de acesso ao público ou de uso coletivo:

I – eventos, reuniões, shows e festividades em clubes, salões e afins, e outras atividades que, mesmo não descritas neste artigo, possam acarretar aglomeração de pessoas e/ou o seu desenvolvimento esteja em dissonância com os protocolos sanitários aplicáveis ao setor.

Art. 6° Torna obrigatório, sob pena de multa no valor de 05 (cinco) unidades fiscais municipais (UFM) para pessoas fí­sicas, o uso de máscara de proteção em locais públicos e privados, inclusive em vias, praças, logradouros e similares, sem prejuí­zo das sansões aplicáveis ao proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos comerciais que permitam e/ou deixem de fiscalizar o acesso de pessoas em seu interior, ressalvados os menores de 04 (quatro) anos de idade.  

III – A pessoa ou estabelecimento autuado poderá apresentar recurso dirigido ao setor tributário competente, no prazo de 05 (cinco) dias após a notificação, instante em que, acaso não acolhido o recurso, será o valor inscrito em divida ativa e, posteriormente, executado nos termos da lei.  

Art. 7° Autoriza-se, em caráter excepcional e temporário, a instalação de barreiras sanitárias nos limites municipais, observadas as disposições constantes de regulamento próprio.

Art. 8° A inobservância í s disposições “deste Decreto sujeita o estabelecimento infrator, ainda, í s penalidades previstas na Lei Estadual nº 1.293, de 21 de setembro de 1992, sem prejuí­zo da aplicação de outras penalidades cabí­veis. 

Parágrafo único. No exercí­cio da fiscalização a que se refere a este Decreto, ficam as autoridades respectivamente competentes autorizadas a interditar, parcial ou totalmente, e a cancelar alvarás de licença de funcionamento, nos termos dos arts. 325 e 326 da Lei Estadual nº 1.293, de 1992, de estabelecimentos que estejam funcionando em desacordo com o disposto neste Decreto.

I – Fica autorizada a fiscalização pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Vigilância Sanitária Municipal, em conjunto e/ou cooperação com os demais setores de Fiscalização, mediante solicitação formal ao chefe ou diretor do respectivo departamento, bem como para solicitarem o auxilio de força policial para fazer cumprir as medidas indicadas no decreto. 

Art. 9° Fica proibida a venda de produtos por ambulantes. 

Art. 10° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, e terá vigáncia de 14 (quatorze) dias, devendo, após esta data, ser revisto pelo Comitá de Operação Emergencial. 

 

Paço Municipal José Antônio Joaquim Caseiro, Municí­pio de Eldorado – Estado de mato Grosso do Sul, aos doze dias do más de março do ano de 2021.        

(ANEXO íšNICO).

  1. RELAí‡íƒO DE ATIVIDADES E DE SERVIí‡OS ESSENCIAIS

1.1. Assistáncia í  saúde, incluí­dos serviços médicos, odontológicos
(somente urgência e emergáncia), fisioterapáuticos e terapeutas ocupacionais e hospitalares;

1.2. Assistáncia social a vulneráveis;
1.3. Segurança pública e privada;
1.4. Defesa civil;
1.5. Transporte e entrega de cargas;
1.6. Transporte coletivo intermunicipal de passageiros;
1.7. Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
1.8. Coleta de lixo;
1.9. Transporte coletivo;
1.10. Telecomunicações e internet;
1.11. Serviço de call center;
1.12. Abastecimento de água;
1.13. Esgoto e resí­duos;
1.14. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
1.15. Produção, transporte e distribuição de gás natural;
 1.16. Iluminação pública;
1.17. Indústria e comércio de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
1.18. Serviços funerários;
1.19. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;
1.20. Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
1.21. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
1.22. Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
 1.23. Vigilância agropecuária;
1.24. Controle e fiscalização de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
1.25. Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados;
1.26. Tecnologia da informação e data center para suporte das atividades essenciais;
1.27. Fiscalização tributária e aduaneira;
1.28. Transporte de numerários;
 1.29. Mercado de capitais e seguros;
1.30. Fiscalização ambiental;
1.31. Produção, distribuição e comercialização de combustí­veis e
derivados;
1.32. Monitoramento de construções e barragens;
1.33. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);
1.34. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos lavouras temporárias e permanentes;
1.35. Serviços mecânicos em geral
1.36. Comércio de peças para veí­culos de toda natureza;
1.37. Serviços editoriais, jornalí­sticos, publicitários e de comunicação em geral;
1.38. Centrais de abastecimentos de alimentos;
1.39. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos de atividades essenciais e de baixo risco;
1.40. Serviços de entrega de alimentos, produtos de higiene e medicamentos;
1.41. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;
1.42. Serviços delivery em geral;
 1.43. Drive Thru para alimentos e medicamentos;
1.44. Frigorí­ficos, curtumes, produção de artefatos de couro;
1.45. Extração mineral;
1.46. Indústria táxtil e confecções;
1.47. Serrarias, marcenarias, produção de papel e celulose;
1.48. Industrialização e distribuição de produtos í  base de petróleo;
1.49. Indústrias do segmento de plástico e embalagens;
1.50. Produção de cimento, cerâmica, artefatos de concreto;
1.51. Indústria metalúrgica;
1.52. Indústria quí­mica;
1.53. Consultorias, serviços contábeis e advocatí­cios, imobiliária e corretagem em geral;
1.54. Serviços de engenharia, agronomia e atividades cientí­ficas e técnicas;
 1.55. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;
1.56. Serviços cartoriais;
1.57. Atividades da Justiça Eleitoral, incluí­das a preparação e a realização dos pleitos;
1.58. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;
1.59. Educação dos ní­veis fundamentais e médio, em formato presencial;
1.60. Educação de ní­vel superior e pós-graduação, em formato presencial;
1.61. Serviços postais;
1.62. Atividades religiosas, realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos

termos da Lei nº 5.502, de 7 de maio de 2020.;

Fonte: Assessoria

2021-03-16 09:52:00

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