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sexta-feira, 27 de setembro de 2024

Justiça federal anula demarcação de terras indígenas

O Juiz Federal Moisés Anderson Costa Rodrigues da Silva, da 1ª Vara Federal de Dourados, declarou a nulidade do processo que demarcou a chamada Terra Indí­gena “Dourados Amambaipeguá I), no municí­pio de Caarapó, e condenou a Fundação Nacional do índio (Funai) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatí­cios.

A ação de nulidade foi interposta pelos advogados Caarapoenses Milton Júnior Lugo dos Santos e Roni Vargas Sanches tendo como base o marco temporal criado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do caso “Raposa Serra do Sol” para a demarcação de terras indí­genas. Na sentença, o juiz federal ressalta que a Constituição Federal trabalhou como data certa para reconhecimento de terras indí­genas tradicionalmente ocupadas aquelas que eram habitadas pelos povos indí­genas na data da promulgação da própria Carta Magna, qual seja, 5 de outubro de 1988.

Na sentença, o juiz federal sustentou que ; A Suprema Corte fixou um marco temporal de ocupação a data da promulgação da Constituição Federal, ou seja, 5 de outubro de 1988, sendo irrelevante, portanto, a referáncia í  ocupação imemorial ou apenas em passado remoto, admitindo-se apenas a ressalva do renitente esbulho.”

Ainda na sentença o juiz federal enfatizou que ;em complemento ao marco temporal, fixou o marco da tradicionalidade da ocupação, segundo o qual deve haver a efetiva relação dos í­ndios com a terra que ocupam, no entanto, essa aferição somente é realizada quando constatada a presença do primeiro, o que, como visto, não é o caso dos autos;.

Por fim, o Magistrado declarou a nulidade do procedimento administrativo número 08620.038398/2014-75, de demarcação de terra indí­gena “Dourados Amambaipegua I”, exclusivamente em relação a fazenda Santo Antônio, de propriedade de A. C. G. B.
 
 Questionado o Advogado Milton Jr. Lugo dos Santos afirma que sentença faz justiça aos proprietários, uma vez que a propriedade em questão não se enquadra no conceito jurisprudencial de terra indí­gena. Esclarece ainda que a sentença beneficia exclusivamente o Autor da ação, sendo que as demais propriedades seguirão no procedimento demarcatório da Funai. 

Fonte: Alô Caarapó

2019-01-02 09:06:00

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