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domingo, 22 de dezembro de 2024

Médico é condenado a pagar R$ 100 mil para garoto que perdeu visão após cirurgia

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3) reformou sentença da 1.ª Vara Federal de Naviraí­ e condenou a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (MS) e um médico a indenizarem, em danos materiais e morais, uma criança que perdeu o olho direito após realizar uma cirurgia em hospital da instituição para correção de catarata congánita. 

Para os magistrados, ficou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do médico no hospital e o dano sofrido pelo menor. 

Com 10 meses de idade, a criança foi diagnosticada com catarata congánita no olho direito, quando deu iní­cio ao tratamento pelo Sistema íšnico de Saúde (SUS). Ao completar 1 ano e 6 meses, foi submetida a uma intervenção cirúrgica para a retirada da catarata, procedimento realizado pelo médico nas dependáncias do hospital universitário. 

Na petição inicial, é relatado que, após a cirurgia, a criança começou a apresentar febre e olho vermelho. Procurou, então, o médico que não a atendeu e sugeriu o seu encaminhamento a outro especialista. Este profissional concluiu que o problema era decorrente da cirurgia. 

Em nova consulta ao médico que havia realizado a cirurgia, ele constatou o problema e fez novo curativo. A defesa do paciente alegou, contudo, que o novo procedimento não apresentou o resultado positivo. 

Após isso, a criança foi novamente internada com infecção no local da cirurgia. Os problemas continuaram e ao passar por consulta com outro profissional foi constatada a perda completa do olho. Como consequáncia, foi necessária a extração do globo ocular e a colocação de uma prótese, que tem manutenção com custo anual regular e alto. 

Baseado no relato, o advogado da criança ajuizou ação na 1.ª Vara Federal de Naviraí­/MS e solicitou indenização por danos materiais e morais contra o médico e o hospital pelo erro médico. O pedido foi julgado improcedente. Na sentença, o magistrado afirmou que não ficou comprovada a negligáncia ou imperí­cia do profissional e do hospital, não cabendo, portanto, indenização por danos morais e materiais. 

Ao recorrer da sentença, o advogado da criança sustentou que o laudo pericial não se aprofundou na questão e não seria possí­vel, somente com base nele, dizer se houve, ou não, negligáncia médica. Reafirmou ainda que o médico foi negligente, uma vez que não informou o que a criança tinha, atendendo-a no próprio consultório, prescrevendo medicamentos sem informar o diagnóstico correto. 

Decisão do TRF3 

Ao analisar o recurso, a relatora do processo no TRF3, Desembargadora Federal Diva Malerbi, afirmou que a responsabilidade pela perda do olho direito da criança deve ser atribuí­da ao hospital e ao médico. 

“O dano efetivamente restou comprovado. O autor perdeu o globo ocular direito, que foi extraí­do em face de grave infecção detectada após o procedimento cirúrgico de catarata congánita, promovida pelos réus (médico e hospital), passando a usar prótese ocular, tudo devidamente documentado e comprovado nos autos, inclusive por perí­cia medida produzida em juí­zo”, destacou. 

A magistrada ressaltou que era indispensável, segundo a perí­cia médica produzida em juí­zo, que o autor permanecesse internado no hospital para correto atendimento. Os cuidados médicos eram necessários para evitar o avanço do processo infeccioso que resultou na perda do globo ocular direito. Também afirmou que os réus concederam a alta médica, contrariando o tratamento que deveria ter sido feito. Além disso, o médico e o hospital não demonstraram no processo que a alta médica foi concedida a pedido dos responsáveis pelo paciente. 

“Outro fato que chama a atenção, é que em todos os relatos médicos constantes do processo, o diagnóstico descrito é grave, inclusive com a constatação de “crise convulsiva” e ainda assim a alta médica foi concedida, imediatamente após um procedimento cirúrgico, em um paciente que apresentava um histórico de febre alta e crises convulsivas”, salientou. 

Para ela, os réus não se desincumbiram do ônus de demonstrar que o tratamento médico dispensado ao autor foi fornecido dentro dos limites do possí­vel e das condições técnicas, de conhecimento cientí­fico e materiais do hospital e do médico, como determina o Código de í‰tica Médica, o que excluiria a responsabilidade deles. 

“Era indispensável que o autor permanecesse internado no hospital, para que tivesse o correto atendimento e os cuidados médicos necessários para evitar o avanço do processo infeccioso que resultou na perda do globo ocular direito e os réus concederam a alta médica, contrariando o tratamento que deveria ter sido feito, afirmação que se faz, até porque, como visto, não ficou comprovado nos autos que a alta foi requerida e concedida a pedido dos responsáveis pelo paciente”, concluiu. 

Na decisão, a Desembargadora Federal também acatou o pedido de indenização por danos materiais pelas despesas com a aquisição da prótese ocular e sua manutenção. 

Fonte: Assessoria

2018-10-30 14:11:00

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