Visando manter as taxas de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) e das atividades econômicas, o Governo do Estado sancionou hoje (20) a Lei Complementar nº 304, que altera a Lei Complementar nº 93/2001, que institui o Programa Estadual de Fomento í Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e í Renda (MS-Empreendedor). A Lei prorroga os prazos dos incentivos fiscais comerciais e promove outras alterações.
Com isso as empresas detentoras de incentivos fiscais de natureza comercial, ou seja, relacionados í revenda de mercadorias, poderão ter seus incentivos prorrogados até 31 de dezembro de 2032, desde que celebrem aditivo ao Termo de Acordo com o Governo do Estado. Atualmente, os benefícios vencem neste más.
A Lei está em consonância com a Lei Complementar Federal n. 186, de 27 de outubro de 2021 e com o Convánio ICMS n. 68/2022, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que permitiram que os Estados da Federação e o Distrito Federal prorrogassem os incentivos fiscais comerciais mediante a publicação de leis locais.
Para as empresas que desejam prorrogar os incentivos comerciais e que aderiram as contribuições do FADEFE (Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Equilíbrio Fiscal do Estado) e a do adicional ao Pró-Desenvolve (Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico), a contribuição devida ao Pró-Desenvolve continuará sendo de 2% do incentivo fiscal fruído até 31 de dezembro de 2032. Já para as demais empresas, haverá uma contribuição adicional de 6% sobre o incentivo fiscal fruído no período compreendido entre janeiro/2023 e dezembro/2025.
A prorrogação dos incentivos também se aplica a empresas detentoras de incentivos fiscais comerciais previstos diretamente em atos normativos, que não dependem da celebração de Termo de Acordo.
Para obter a prorrogação, a empresa deve se manifestar, expressamente, até 30 de junho de 2023, na forma do regulamento. Enquanto não editado o regulamento, a manifestação será realizada, preferencialmente, por meio de Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP), no ICMS Transparente, utilizando formulário padrão disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda. Quando a empresa for detentora de Termo de Acordo com o Estado, a efetivação da prorrogação se dará mediante Aditivo ao Termo de Acordo.
De acordo com o secretário de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultur Familiar (Semagro) Jaime Verruck, a prorrogação dos incentivos fiscais comerciais é uma demanda da categoria, principalmente de centros de distribuição de mercadorias localizados em Mato Grosso do Sul e que necessitam da continuidade destes benefícios para se manterem competitivos frente a outras empresas comerciais estabelecidas em outras unidades da Federação, cujas respectivas leis estaduais já prorrogaram os incentivos comerciais.
âA manutenção destes benefícios permitirá a manutenção dos empregos gerados nestas empresas, além de possibilitar futuras expansõesâ, salientou o secretário, Jaime Verruck.
O secretário explicou que a mudança na lei promove a modernização tributária. âEsse é mais um passo importante buscando crescimento econômico do Estado. Nossa meta é manter um crescimento acima da média nacional, como tem sido nos últimos anos e para isso nós precisamos de políticas modernas, transparentes, e que permanentemente são monitoradas. Não só a obrigação do Estado, mas principalmente as obrigações que as empresas assumem perante o Estado quando é concedido o incentivo fiscal. Por isso para que não haja prejuízo í s industrias sul-mato-grossenses, a Lei prevá que o pleito de prorrogação poderá ser indeferido, mediante decisão fundamentada do Secretário de Estado de Fazenda, objetivando a manutenção da competitividade das indústrias locaisâ, concluiu.
Outras alterações
Ainda foram publicadas outras alterações que fortalecem a política de atração de investimentos privados, proporcionada pela concessão de incentivos fiscais. Entre elas estão: isonomia no tratamento dos segmentos econômicos; alargamento das hipóteses de concessão de incentivos fiscais, de forma que a Lei possa focar não só nas atividades industriais, mas também nas comerciais, a exemplo de atacados e centros de distribuição; inclusão da hipótese de investimento âbuilt to suitâ, em que o investimento é realizado por terceiros, na modalidade de contrato de locação sob medida, de longo prazo, com locatário pré-determinado; o empreendimento econômico que utilize energia renovável como principal fonte de energia passa a ser considerado como de interesse prioritário para fins de concessão de incentivos fiscais; proibição de concessão de incentivos fiscais para determinadas atividades ou operações, como comercialização de animais vivos, produtos in natura, produtos de baixo valor agregado e o beneficiamento elementar ou primário de produtos; concessão de benefício fiscal na modalidade crédito outorgado sobre investimentos fixos.
O Secretário de Fazenda, Luiz Renato Adler, destaca que a política de incentivos fiscais tem sido benéfica para Mato Grosso do Sul e que recentemente, foram inseridos no texto benefícios também para o comércio. ;A concessão de incentivos por parte do governo estadual tem contribuído de forma decisiva na industrialização, bem como na economia direta e indireta que gera ICMS, Pis, Cofins, Imposto de Renda, além do desenvolvimento das cidades e aumento do índice de Desenvolvimento Humano (IDH). A política do governador Reinaldo Azambuja de âtrocar incentivos por empregosâ tem melhorado a economia local, dando mais renda e qualidade de vida para a população;, afirmou Adler.
Fica definido que o Fórum Deliberativo do MS-Indústria fará a gestão e aprovação dos incentivos fiscais industriais, enquanto que caberá í Secretaria de Estado de Fazenda aprovar os incentivos fiscais exclusivamente comerciais (revenda de mercadorias).
A lei possibilita que as empresas enquadradas no Simples Nacional (pequenas empresas) que vierem a ser desenquadradas deste regime tributário, e, portanto, se submetem ao regime normal de apuração, possam prorrogar seus benefícios sem a necessidade de adesão ao FADEFE, já que, quando estavam no regime do Simples Nacional, estavam impedidas de realizar a adesão a este Fundo.
Além disso permite que o compromisso de obrigações recíprocas (Termo de Acordo) possa abranger qualquer aspecto de natureza tributária que fomente os empreendimentos econômicos.
As alterações na Lei Complementar n. 93/2001 e Lei 4049/2011 buscam tornar a indústria sul-mato-grossense mais competitiva, conferindo maior segurança jurídica aos empreendimentos e promovendo a geração de empregos.
MS Forte-Indústria
Outra lei publicada hoje no Diário oficial foi a 6.005, que altera a Lei n. 4.049/2011, que dispõe sobre o Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial (MS Forte-Indústria). As principais alterações foram: alargamento das hipóteses de concessão de incentivos fiscais, de forma que a Lei possa focar não só nas atividades industriais, mas também nas comerciais, a exemplo de atacados e centros de distribuição e a possibilidade de concessão de percentual superior a 67% sobre o saldo devedor do ICMS, quando da concessão de incentivos fiscais, desde que observados os termos dos atos concessivos vigentes e convalidados pelo CONFAZ, e as disposições da Lei Complementar Federal n. 160/2017 e do Convánio ICMS n. 190/2017
Setor metalúrgico
O segmento industrial metalúrgico também terá mudanças com a alteração na lei que visa dar maior segurança jurídica aos estabelecimentos industrias pertencentes a este segmento (metalurgia). A ideia é que as diferentes operações por eles realizadas estejam especificadas em legislação, para que a SEFAZ aplique o devido tratamento e de forma a não ocasionar dúvidas interpretativas na fiscalização, o que afugentaria investimentos e geração de novos empregos.
Desta forma, parte dos benefícios do segmento passam a ser disciplinados por Lei e não dependem da celebração de Termo de Acordo.
As principais alterações foram as seguintes: concessão de benefício fiscal de 67% do imposto devido, relativamente í s operações de saída internas e interestaduais com os produtos resultantes da atividade de corte e/ou dobra de aço ou ferro, realizadas no período de janeiro de 2021 a dezembro de 2024; o benefício previsto na Lei não se aplica a estabelecimentos industriais que já possuem o benefício previsto em Termo de Acordo na data de publicação da Lei, conferindo segurança jurídica na manutenção dos contratos vigentes
– o Regulamento deverá separar e conferir tratamento diferenciado entre as simples operações de revenda de mercadorias, as operações de corte e/ou dobra de ferro ou aço e as operações com produtos transformados (telhas, colunas, calhas, treliças, telas, perfilados, malhas, tubos, etc)
Com isso as empresas detentoras de incentivos fiscais de natureza comercial, ou seja, relacionados í revenda de mercadorias, poderão ter seus incentivos prorrogados até 31 de dezembro de 2032, desde que celebrem aditivo ao Termo de Acordo com o Governo do Estado. Atualmente, os benefícios vencem neste más.
A Lei está em consonância com a Lei Complementar Federal n. 186, de 27 de outubro de 2021 e com o Convánio ICMS n. 68/2022, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que permitiram que os Estados da Federação e o Distrito Federal prorrogassem os incentivos fiscais comerciais mediante a publicação de leis locais.
Para as empresas que desejam prorrogar os incentivos comerciais e que aderiram as contribuições do FADEFE (Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Equilíbrio Fiscal do Estado) e a do adicional ao Pró-Desenvolve (Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico), a contribuição devida ao Pró-Desenvolve continuará sendo de 2% do incentivo fiscal fruído até 31 de dezembro de 2032. Já para as demais empresas, haverá uma contribuição adicional de 6% sobre o incentivo fiscal fruído no período compreendido entre janeiro/2023 e dezembro/2025.
A prorrogação dos incentivos também se aplica a empresas detentoras de incentivos fiscais comerciais previstos diretamente em atos normativos, que não dependem da celebração de Termo de Acordo.
Para obter a prorrogação, a empresa deve se manifestar, expressamente, até 30 de junho de 2023, na forma do regulamento. Enquanto não editado o regulamento, a manifestação será realizada, preferencialmente, por meio de Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP), no ICMS Transparente, utilizando formulário padrão disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda. Quando a empresa for detentora de Termo de Acordo com o Estado, a efetivação da prorrogação se dará mediante Aditivo ao Termo de Acordo.
De acordo com o secretário de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultur Familiar (Semagro) Jaime Verruck, a prorrogação dos incentivos fiscais comerciais é uma demanda da categoria, principalmente de centros de distribuição de mercadorias localizados em Mato Grosso do Sul e que necessitam da continuidade destes benefícios para se manterem competitivos frente a outras empresas comerciais estabelecidas em outras unidades da Federação, cujas respectivas leis estaduais já prorrogaram os incentivos comerciais.
âA manutenção destes benefícios permitirá a manutenção dos empregos gerados nestas empresas, além de possibilitar futuras expansõesâ, salientou o secretário, Jaime Verruck.
O secretário explicou que a mudança na lei promove a modernização tributária. âEsse é mais um passo importante buscando crescimento econômico do Estado. Nossa meta é manter um crescimento acima da média nacional, como tem sido nos últimos anos e para isso nós precisamos de políticas modernas, transparentes, e que permanentemente são monitoradas. Não só a obrigação do Estado, mas principalmente as obrigações que as empresas assumem perante o Estado quando é concedido o incentivo fiscal. Por isso para que não haja prejuízo í s industrias sul-mato-grossenses, a Lei prevá que o pleito de prorrogação poderá ser indeferido, mediante decisão fundamentada do Secretário de Estado de Fazenda, objetivando a manutenção da competitividade das indústrias locaisâ, concluiu.
Fonte: Rosana Siqueira, Semagro
2022-12-20 17:09:00