21.7 C
Amambai
terça-feira, 26 de novembro de 2024

Itaquiraí cumpre Norma da Receita Federal que fixa o Valor da Terra Nua para 2018

A Prefeitura de Itaquiraí­, cumprindo a Instrução Normativa RFB 1562, de 29 de abril de 2015, fez minucioso levantamento e definiu o VTN – Valor da Terra Nua, por hectare, no âmbito do municí­pio. O engenheiro agrônomo Wagner de Oliveira Filippetti foi o responsável pelos levantamentos, apresentando a descrição simplificada da metodologia que pode ser conferida acessando o endereço eletrônico: http://www.itaquirai.ms.gov.br/wp-content/uploads/2018/07/OFCIO-RFB-1.pdf

De acordo com o Laudo Técnico de Avaliação de Terra Nua e Valor Venal (2018), os valores definidos foram: Lavoura “Aptidão boa” R$ 15.483,64, Lavoura “Aptidão regular” R$ 12.580,45, Lavoura “Aptidão restrita” R$ 9.907,68, Pastagem Plantada R$ 8.110,48, Silvicultura ou pastagem natural R$ 6.359,35.

A Prefeitura de Itaquiraí­ enviou as informações í  Delegacia da Receita Federal do Brasil, sediada em Dourados, através do Ofí­cio 102/2018?GAB assinada pelo prefeito Ricardo Fávaro Neto.

CONHEí‡A A NORMATIVA RFB Nº 1.820

Foi publicada, no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.820, de 2018, que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercí­cio de 2018.
A norma estabelece as regras e os procedimentos para a apresentação da DITR relativa ao exercí­cio de 2018, informa os critérios de obrigatoriedade, a necessidade do uso de computador na elaboração da DITR, o prazo para a apresentação, as consequáncias da apresentação fora do prazo estabelecido e a forma de pagamento do imposto apurado, entre outras informações.

Está obrigada a apresentar a DITR a pessoa fí­sica ou jurí­dica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domí­nio útil ou possuidora a qualquer tí­tulo, inclusive a usufrutuária, um dos condôminos e um dos compossuidores.

Também está obrigada, a pessoa fí­sica ou jurí­dica que, entre 1º de janeiro de 2018 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural, o direito de propriedade pela transferáncia ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante ou a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive í s suas autarquias e fundações, ou í s instituições de educação e de assistáncia social imunes do imposto.

A DITR deve ser elaborada com o uso de computador utilizando o Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercí­cio de 2018 (Programa ITR2018), a ser disponibilizado í  época própria no sí­tio da Receita Federal na internet.

O perí­odo de apresentação tempestivo da DITR começa no dia 13 de agosto e encerra í s 23h59min59s, horário de Brasí­lia, do dia 28 de setembro de 2018.

A multa para o contribuinte que apresentar a Declaração depois do prazo é de 1% ao más-calendário ou fração de atraso, lançada de ofí­cio e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00.
Se, depois da apresentação da declaração, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve retificá-la apresentando nova declaração, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofí­cio, sem a interrupção do pagamento do imposto. A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Essa declaração deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso. Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.

O valor do imposto pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00. O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única. Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00.

A primeira quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo para a apresentação da DITR. As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada más, acrescidas de juros equivalentes í  taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para tí­tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do más de outubro de 2018 até o más anterior ao do pagamento, e de 1% no más do pagamento.

O contribuinte pode antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento, e também ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota pretendida, sendo que, nesse caso, será necessário apresentar declaração retificadora.

O imposto pode ser pago mediante transferáncia bancária meio de instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agáncia bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil.

Para mais informações sobre RFB 1820 acessar o link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=93748

Fonte: Por Dentro do Assunto

2018-08-23 15:14:56

Leia também

Últimas Notícias

Fale conosco Olá! Selecione um contato.